Legislação
DELIBERAÇÃO COREN-MG -65/00
Dispõe sobre as competências dos profissionais de enfermagem na prevenção e tratamento das lesões cutâneas.
O Conselho Regional de Enfermagem de Minas Gerais, no exercício de sua competênciaconsignada no Art. 15, inciso II, da Lei 5.905, de 12 de julho de 1973 e no inciso X do Art. 13 do Regimento Interno;
CONSIDERANDO a necessidade de abastecer procedimento normativo que dispõe sobre acompetência dos profissionais da enfermagem na prevenção e tratamento das lesões;
CONSIDERANDO a complexidade das diversas lesões e dos cuidados de enfermagem necessários ao cliente/paciente;
CONSIDERANDO a Lei 7498/86 em seu art. 11, inciso I alíneas J e M; inciso II, alínea B e C eart 12 e 13;
CONSIDERANDO o Decreto 94.406/87 art. 8º inciso I alínea C, F, G e H, art. 10 inciso II e art 11 inciso III alínea C;
CONSIDERANDO o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem em seus artigos 16, 17, 18, 21, 51;
CONSIDERANDO as sugestões da Comissão Técnica de Enfermeiros que elaborou o trabalho sobre assistência de enfermagem na prevenção e tratamento das lesões cutâneas;
DELIBERA
Art. 1º – Ao profissional Enfermeiro compete:
a) Realizar a consulta de Enfermagem (exame clínico: entrevista e exame físico) do cliente/paciente; portador de lesão ou daquele que corre o risco de desenvolvê-la.
b) Prescrever e orientar o tratamento.
c) Solicitar exames laboratoriais e de Raio X, quando necessários.
d) Realizar o procedimento de curativo (limpeza e cobertura).
e) Realizar o desbridamento, quando necessário.
Parágrafo Único: O tratamento das lesões deve ser prescrito pelo profissional Enfermeiro, preferencialmente pelo especialista na área.
Art.2º – Aos profissionais Técnicos de Enfermagem e Auxiliares de Enfermagem compete:
a) Realizar o procedimento de curativo (limpeza e cobertura) prescrito pelo enfermeiro.
b) Realizar o desbridamentoautolítico e químico prescrito pelo enfermeiro.
Art. 3º – Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando disposições em contrário.
Belo Horizonte, 22 de maio de 2000
RESOLUÇÃO COFEN – 159 – Dispõe sobre a consulta de Enfermagem
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso de sua competência, tendo em vista as deliberações doPlenário em sua 214ª Reunião Ordinária,
Considerando o caráter disciplinador e fiscalizatório do COFEN e dos Regionais sobre o exercício dasatividades nos serviços de Enfermagem do País;
Considerando que a partir da década de 60 vem sendo incorporada gradativamente em instituições desaúde pública a consulta de Enfermagem, como uma atividade fim;
Considerando o Art. 11, inciso I, alínea “i” da Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, e no Decreto94.406/87, que a regulamenta, onde legitima a Consulta de Enfermagem e determina como sendo umaatividade privativa do enfermeiro;
Considerando os trabalhos já realizados pelo COFEN sobre o assunto, contidos no PAD-COFEN nº 18/88;
Considerandoque a Consulta de Enfermagem, sendo atividade privativa do Enfermeiro, utilizacomponentes do método científico para identificar situações de saúde/doença, prescrever e implementarmedidas de Enfermagem que contribuam para a promoção, prevenção, proteção da saúde, recuperação ereabilitação do indivíduo, família e comunidade;
Considerando que a Consulta de Enfermagem tem como fundamento os princípios de universalidade e equidade, resolutividade e integralidade das ações de saúde;
Considerando que a Consulta de Enfermagem compõe-se de Histórico de Enfermagem (compreendendo aentrevista), exame físico, diagnóstico de Enfermagem, prescrição e implementação da assistência e evoluçãode enfermagem;
Considerando a institucionalização da consulta de Enfermagem como um processo da prática deEnfermagem na perspectiva da concretização de um modelo assistencial adequado às condições dasnecessidades de saúde da população;
Resolve:
Art. 1º
– Em todos os níveis de assistência à saúde, seja em instituição pública ou privada, a consulta deEnfermagem deve ser obrigatoriamente desenvolvida na Assistência de Enfermagem
Art. 2º
– Esta Resolução entrará em vigor na data de sua assinatura.
Rio de Janeiro, 19 de abril de 1993
Ruth Miranda de C. Leifert
COREN-SP nº 1.104
Primeira-secretária
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente
RESOLUÇÃO COFEN – 195 – Dispõe sobre a solicitação de exames de rotina e complementares por Enfermeiro
O Conselho Federal de Enfermagem (COFEN), no uso das atribuições previstas no artigo 8º, incisos IX e XIIIda Lei nº 5.905, de 12 de julho de 1973, no artigo 16, incisos XI e XIII do Regimento da Autarquia aprovadopela Resolução COFEN-52/79 e cumprindo deliberação do Plenário em sua 253ª Reunião Ordinária,
Considerando a Lei nº 7.498, de 25 de junho de 1986, no seu artigo 11, incisos I alíneas “i” e “j” e II,alíneas “c”, “f” , “g”, “h” e “i”;
Considerando o Decreto nº 94.406, de 08 de junho de 1987, no artigo 8º, incisos I, alíneas “e” e “f” e II,alíneas “c”, “g” , “h”, “i” e “p”;
Considerando as inúmeras solicitações de consultas existentes sobre a matéria;
Considerando que para a prescrição de medicamentos em programa de saúde pública e em rotinaaprovada pela instituição de saúde, o Enfermeiro necessita solicitar exame de rotina e complementares parauma efetiva assistência ao paciente sem risco para o mesmo;
Considerando os programas do Ministério da Saúde: “DST/AIDS/COAS”; “Viva Mulher”; “AssistênciaIntegral e Saúde da Mulher e da Criança (PAISMC)”; “Controle de Doenças Transmissíveis” dentre outros,
Considerando Manuais de Normas Técnicas publicadas pelo Ministério da Saúde: “Capacitação deEnfermeiros em Saúde Pública para SUS – Controle das Doenças Transmissíveis”; “Pré-Natal de Baixo Risco”- 1986; “Capacitação do Instrutor/Supervisor/Enfermeiro na área de controle da Hanseníase” – 1988;”Procedimento para atividade e controle da Tuberculose”- 1989; “Normas Técnicas e Procedimentos parautilização dos esquemas Poliquimioterapia no tratamento da Hanseníase”- 1990; “Guia de Controle deHanseníase” – 1994; “Normas de atenção à Saúde Integral do Adolescente” – 1995;
Considerando o Manual de Treinamento em Planejamento Familiar para Enfermeiro da AssociaçãoBrasileira de Entidades de Planejamento Familiar (ABEPF);
Considerando que a não solicitação de exames de rotina e complementares quando necessários para aprescrição de medicamentos é agir de forma omissa, negligente e imprudente, colocando em risco seucliente (paciente); e,
Considerando o contido nos PADs COFEN nº 166 e 297/91,
Resolve:
Art. 1º
– O Enfermeiro pode solicitar exames de rotina e complementares quando no exercício de suasatividades profissionais.
Art. 2º
– A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de fevereiro de 1997
Dulce DirclairHufBais
COREN-MS nº 10.244
Primeira-secretária
Gilberto Linhares Teixeira
COREN-RJ nº 2.380
Presidente